Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0007122-04.2026.8.16.9000 Recurso: 0007122-04.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Repetição do Indébito Reclamante(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSÓRCIO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU NULA CLÁUSULA DE DESPESAS DE COBRANÇA E HONORÁRIOS, DETERMINOU A REPETIÇÃO EM DOBRO E CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. ALEGADA DIVERGÊNCIA COM JULGADO DE CÂMARA CÍVEL, DE OUTRAS TURMAS RECURSAIS E DE TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARADIGMAS DESPROVIDOS DE FORÇA VINCULANTE. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA À UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVOCAÇÃO DO TEMA 929/STJ. TESE NOTICIADA COMO FIXADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFRONTA A PRECEDENTE INEXISTENTE AO TEMPO DO ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. REPETIÇÃO EM DOBRO FUNDADA NA VALORAÇÃO DA CONDUTA DA FORNECEDORA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESES DO ART. 988 DO CPC E DO ART. 72 DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024-CSJEs NÃO CONFIGURADAS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INICIAL INDEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADA. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada por Embracon Administradora de Consórcio Ltda. contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0036438- 04.2024.8.16.0021, que deu provimento ao recurso de Jesiane Lima Nonemacher para declarar a nulidade da cláusula 12, alínea “f”, do regulamento do consórcio, condenar a reclamante à restituição em dobro dos valores cobrados sob as rubricas “RECBTO. DIFERENÇA”, “DESPESA DE COBRAN” e “DÉBITO DESP JURIDIC” e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Os embargos de declaração opostos (autos nº 0035050-95.2026.8.16.0021) foram rejeitados. Sustenta a reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado diverge do entendimento adotado pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos nº 0034891-23.2023.8.16.0001, bem como de precedentes da 2ª e da 5ª Turmas Recursais e de julgados de Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a licitude da cobrança contratual de despesas de cobrança e honorários extrajudiciais. Aduz, ainda, que o acórdão contraria a tese firmada no Tema Repetitivo nº 929/STJ, segundo a qual a cobrança fundada em cláusula posteriormente declarada nula, ou realizada em contexto de divergência jurisprudencial, configura engano justificável, e que o dano moral foi reconhecido a partir de mera cobrança, sem negativação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e do processo de origem e, ao final, a sua cassação, com o restabelecimento da sentença de improcedência ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais. É o breve relatório. 2. DECIDO. A reclamação constitucional, prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil, possui hipótese de cabimento restrita, sendo admitida apenas para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, o artigo 72 da Resolução nº 466/2024-CSJEs, em consonância com o artigo 290 do Regimento Interno deste Tribunal, restringe o cabimento da reclamação à garantia da observância de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, recurso especial repetitivo e enunciados de súmula, bem como de acórdãos proferidos por esta Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência e enunciados, além de precedentes qualificados. No caso concreto, no entanto, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. No que diz respeito à declaração de nulidade da cláusula 12, alínea “f”, e à condenação por danos morais, a pretensão da reclamante não se volta à preservação de competência nem à garantia da autoridade de decisão vinculante deste Tribunal ou desta Turma, limitando-se a insurgir-se contra a interpretação adotada pela 3ª Turma Recursal quanto à validade da cláusula e à configuração do dano extrapatrimonial. Os julgados indicados como paradigmas – acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal, acórdãos da 2ª e da 5ª Turmas Recursais e julgados de Turmas do Superior Tribunal de Justiça – não possuem caráter vinculante, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 927 do Código de Processo Civil, tampouco se consubstanciam em precedente qualificado apto a ensejar o cabimento da reclamação. Registre-se, inclusive, que o julgado da Câmara Cível sequer integra o Sistema dos Juizados Especiais e foi proferido em ação de busca e apreensão, versando sobre cláusula que fixava honorários de 10% sobre o saldo devedor, cuja abusividade não foi conhecida por inovação recursal, circunstâncias que o distinguem do caso dos autos, em que a nulidade decorreu justamente da ausência de percentual, base de cálculo ou limite para os encargos. A reclamante, aliás, declara que a medida se destina a restabelecer a unidade e a coerência da jurisprudência. Todavia, a reclamação não é instrumento de uniformização de jurisprudência, finalidade para a qual há previsão de via própria, qual seja, o pedido de uniformização de interpretação de lei (arts. 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024-CSJEs), com pressupostos específicos que não se confundem com os da reclamação. Nesse contexto, a mera indicação de julgados persuasivos, dissociada da demonstração de violação a tese firmada em julgamento de observância obrigatória, não autoriza o manejo da reclamação, sob pena de sua indevida utilização como sucedâneo recursal. Quanto à repetição em dobro, a reclamante invoca o Tema Repetitivo nº 929/STJ. Ocorre que, segundo a própria petição inicial, a tese apontada como violada teria sido fixada em sessão encerrada em 15/09/2026, ao passo que o acórdão reclamado foi proferido em sessão encerrada em 17/07/2026. Não há como reconhecer afronta à autoridade de precedente que sequer existia ao tempo em que proferido o ato reclamado. Registre-se que o acórdão dos embargos de declaração, embora posterior, limitou-se a rejeitar os aclaratórios, sem reexaminar o mérito. Além disso, os embargos, opostos em 28/07/2026, sustentaram a ausência de má-fé com base apenas em julgados ordinários do Superior Tribunal de Justiça, sem qualquer referência ao tema repetitivo ora invocado, de modo que a tese não foi submetida ao colegiado de origem. Ainda que assim não fosse, não se verifica aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente invocado, uma vez que o acórdão reclamado não determinou a repetição em dobro como decorrência automática da nulidade da cláusula, mas a partir da valoração, no caso concreto, da conduta da fornecedora, ao concluir que as cobranças foram impostas sem a devida transparência e informação à consumidora, em violação à boa-fé objetiva. Assim, rever essa conclusão para reconhecer engano justificável exigiria nova análise das circunstâncias da cobrança, o que não se admite na via eleita. Ademais, quanto à rubrica “RECBTO. DIFERENÇA”, a cobrança foi reputada indevida pela ausência de esclarecimento acerca de sua origem, e não pela nulidade de cláusula contratual, hipótese que sequer guarda pertinência com a tese invocada. Desse modo, a controvérsia devolvida diz respeito à análise das circunstâncias específicas do caso concreto, o que reforça a inadequação da via eleita, uma vez que a reclamação não se presta à revisão do acerto ou desacerto da decisão impugnada, tampouco à rediscussão de matéria já examinada em sede de embargos de declaração. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A PRECEDENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0007346-73.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2026) (grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. PROFERIDO PELA 1ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PLANO DE SAÚDE. QUEIXA DE OFENSA À TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL N. 2.224.298/BA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÍTIDA INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO DESCUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0003551- 25.2026.8.16.9000 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.06.2026) (grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 227 E 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE REALIZOU DISTINÇÃO EXPRESSA, EXIGINDO PROVA DE ABALO EFETIVO À HONRA OBJETIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMADO E O CONTEÚDO DOS ENUNCIADOS INVOCADOS. PRETENSÃO QUE EXIGIRIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0001246-05.2025.8.16.9000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 03.06.2026) (grifei). Inadmitida a reclamação, resta prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência, cuja análise pressupõe a viabilidade da própria via eleita. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e nos termos do art. 12, XI, e do art. 72 da Resolução nº 466/2024/CSJEs, e do art. 485, inciso I, do CPC/2015, indefiro liminarmente a petição inicial, e nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Curitiba, 03 de novembro de 2026. Fernanda Bernert Michielin Magistrada
|